sexta-feira, maio 06, 2022

Direito de Família, Ética e Moral.

No final do Século XX, com a consagração dos direitos humanos de terceira dimensão, na elaboração do oitavo texto constitucional da história do Brasil, fruto de uma evolução natural dos costumes e mudanças sociais, o legislador originário preocupou-se em dirimir as diferenças e afastar o preconceito ao longo de todo o corpo da lei maior do Estado Brasileiro, uma vez que o modelo que vigente antes da constituinte de 1988, não mais condizia mais às necessidades da sociedade na época.

Nas inovações da Constituição Federal de 1988 à temática do Direito de Família, a que mais repercutiu foi a introdução do reconhecimento definitivo das diversas formas de entidade familiar e na declaração da igualdade entre os membros. O instituto da União Estável, que garante aos casais que vivem neste contexto, direitos equiparados ao de casais que tenham passado pelo processo do casamento.

A União Estável concebida como uma convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. (Azevedo, 2000) A terminologia homem e mulher teve posteriormente, o entendimento alterado pelo Supremo Tribunal Federal com a finalidade de alargar mais ainda o conceito de entidade familiar e abranger o núcleo formado peculiarmente por um casal de pessoas do mesmo sexo.

O reconhecimento tardio da igualdade entre os cônjuges em que dispõe a Carta Magna Os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (Art. 226 § 5º CRFB), e a conferência do instituto da União Estável ao Ordenamento Jurídico, propôs um novo conceito de família em que atribui maior importância ao vínculo afetivo nas relações familiares. Cominou, portanto que o Estado valorizou, por meio da Constituição Federal, a entidade familiar com fundamentada no afeto o enlace que vincula seus membros.

Embora haja a possibilidade do cartório possa emitir certidão de União Estável, de se observar a preponderância do elemento affectio societatis. O advento deste instituto possibilita direitos equiparados ao casal sem a necessidade de uma mera formalidade, garantindo direitos atinentes como se casados fossem.

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 a partir de então revogou os dispositivos legais que determinavam distinções entre membros da família, sobretudo quanto as desigualdades entre os filhos.

Entre a diversa variedade de diretrizes, a Carta Magna de 1988 estabeleceu igualdade entre homens e mulheres na busca de firmar o pluralismo das entidades familiares no tratamento igualitário dos filhos, afastando definitivamente o atraso no tratamento legal ao instituto familiar. Qualquer dispositivo em sentido contrário é configurado como inconstitucional.

Muito embora não exista dispositivo que expresse a recepção das novas configurações familiares ao Direito pátrio, os arranjos familiares são reconhecidos de maneira tácita pela Lei Maior do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Ela decorre da série de princípios que auxiliam a Doutrina e a Jurisprudência a entender o afeto como elemento do vínculo familiar.

Fazendo uma análise do texto da Lei Maior, é notório que todo Ordenamento Jurídico funda-se predominantemente na dignidade da pessoa humana. A contemplação da Doutrina dos Direitos Fundamentais, os Direitos sociais, a garantia dos Direitos difusos e coletivos e até mesmo os Direitos Políticos, evidenciam a influência deste princípio basilar a todas as normas decorrentes da Constituição federal.

Neste sentido, Uadi Lâmego Bolus argumenta que a respeito da unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na constituição de 1988. A partir do momento em que o Texto Constitucional põe em evidência a dignidade da pessoa humana, adota em seu arcabouço a ênfase a um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Portanto, a primazia da dignidade humana corresponde a integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça cor ou status social.

No cenário contemporâneo, o conceito de família vem se moldando de acordo com o evoluir da sociedade. As últimas décadas do Século XX foram caracterizadas pela libertação da sexualidade, o que culminou na derrubada de mitos e preconceitos. Com o passar do tempo, a família vem ganhado uma concepção diferente daquela configurada classicamente a partir do instituto do casamento.

Hoje, o Direito proporciona que o casamento se dissolva e se renove por meio do Divórcio. É reconhecida a existência de arranjos familiares que fogem de um conceito padrão.

Além disso, são reconhecidos os filhos havidos fora do casamento com da mesma forma que é reconhecido um filho que nasceu fruto do matrimônio.

A família pluralizou-se. Já não se vincula aos seus paradigmas originários: casamento, sexo e procriação. O movimento de mulheres, a disseminação dos métodos contraceptivos e os resultados da evolução da engenharia genética evidenciam que esse tríplice pressuposto deixou de servir para balizar o conceito de família. Caiu o mito da virgindade. A concepção não mais decorre exclusivamente do contato sexual, e o casamento deixou de ser o único reduto da conjugalidade. As relações extramatrimoniais até dispõem de assento constitucional, e não se pode mais deixar de albergar no âmbito do Direito de Família as relações homoafetivas (DIAS, 2008, online).

Atualmente, fica perceptível que mais que o fator sanguíneo é o afeto o principal fator que enlaça os familiares e mais determina os diversos arranjos familiares.

Em contraposição, o avanço tecnológico contribuiu para que a identificação da paternidade sanguínea por meio dos exames de DNA, com o elevado grau de credibilidade, se possa alcançar a verdade real e jurídica. Também, com o advento de avanços tecnológicos, se torna possível a manipulação biológica com a finalidade de ampliar a vasta diversidade de métodos reprodutivos. Assim, é com o a fecundação assistida que dá margem à locação do útero e a comercialização de materiais genéticos.

Diante desse verdadeiro caleidoscópio de situações, cabe perguntar como estabelecer os vínculos de parentalidade. A resposta não pode mais ser encontrada exclusivamente no campo da Biologia, pois situações fáticas idênticas ensejam soluções diametralmente diferentes. (DIAS, 2008, online)

Ética e Moral, em sentido filosófico, possuem significados diferentes. O Valor da Ética é o valor humano que orienta o comportamento em sociedade e Moral é o conjunto de regras e costumes estabelecidos pela sociedade, com seus tabus e convenções.

Ambas as expressões possuem origem diferente. Enquanto ética é oriunda do grego Ethos, que se traduz em modo de ser, a Moral tem raiz no latim Morales que se refere a Costumes

Portanto, Moral é um conceito pessoal que o corresponde ao universo de regras aplicadas cotidianamente e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.

Ética, por sua vez, éum o coletivo que deriva de um aprendizado experimentado do comportamento humano ao tentar decifrar as regras morais de forma racional, fundamentada, na ciência. Em síntese, trata-se de uma reflexão sobre o que é a moral.

Em termos práticos, a afinidade entre ética e da moral é semelhante. Ambos os conceitos são responsáveis na construção de bases que vão alicerçar a conduta humana, alimentando um caráter virtuoso fazendo com que ele se comporte de uma forma harmônica ao seu meio na sociedade.

Observamos daí que a tendência é o Direito é se distanciar da moral e não interferir nas liberdades individuais nem nas escolhas tomadas pelo afeto. O Direito se encarrega a cada vez mais a garantir o patrimônio individual, sem levar em consideração os valores das pessoas que não estejam envolvidas, deixando as pessoas de desígnios livres.


Link útil: https://jus.com.br/artigos/97318/o-poliamor-e-os-novos-arranjos-familiares-debatidos-no-cinema-nacional

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